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Sindico Profissional

O síndico do condomínio edilício é escolhido por maioria dos condôminos para exercer suas funções de administração do condomínio, o que normalmente faz com seus auxiliares de gestão, entre eles o subsíndico, conselho fiscal e administradora auxiliar de condomínio.

Como dito acima, esse síndico não precisa ser condômino (Código Civil art. 1.347), ou seja, a Lei não exige que o requisito para a sindicatura seja a condição de coproprietário, facultando a terceiros que não possuam relação de propriedade comum a possibilidade de serem síndicos do condomínio.

O Código Civil permite que o síndico seja pessoa física ou jurídica (art. 1.348, §§ 1º e 2º, e Lei 4.591/64, art. 22, § 4º). Transcrevemos a redação legal do artigo em comento: “Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”

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